Pedido de Retratação e de Direito de Resposta da Câmara Municipal de Timbó ao Jornal do Médio Vale:
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Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Timbó
Pedido de Retratação e de Direito de Resposta da Câmara Municipal de Timbó ao Jornal do Médio Vale:
1. Da alegada reeleição para Presidência da Mesa diretora
A Câmara Municipal de Timbó foi surpreendida com a publicação em letras garrafais, na primeira página da edição nº 1.398, de Sexta-feira, dia 22 de Junho de 2012, do Jornal do Médio Vale, da seguinte manchete:
Constituição veda a reeleição de presidente e Starkinha pode estar ilegal.
Atual presidente do Legislativo de Timbó burlou a Lei Orgânica para assumir o cargo pela segunda vez.
Na nota publicada na página 3 da mesma edição o articulista afirma:
O presidente da Câmara, Wiegold Starke, o Starkinha (PP), está exercendo a presidência da Câmara de forma irregular, ferindo os princípios das leis (sic) que regem o país e o próprio Regimento Interno da Câmara. Starke ocupou a presidêncica no primeiro biênio, da atual legislatura e sua reeleição neste segundo biênio está em desacordo com o art. 18 da Lei Orgânica Municipal. Também o Regimento Interno trata do assunto e veda a reeleição.
Afirma ainda, que o Presidente da Câmara administra “um orçamento de mais de R$ 6 milhões por ano.”
A manchete e a nota não condizem com a realidade, passando ao público uma informação equivocada e que denigre a imagem da Câmara Municipal na comunidade, fazendo crer que nesta Casa não se cumprem as leis.
Informamos à sociedade, imprensa, Ministério Público e todos os interessados, acerca das eleições para os cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal, o que segue:
No dia 1º de Janeiro de 2009 foram eleitos para compor a Mesa diretora desta Casa, no biênio 2009/2010, os vereadores Waldir Girardi – Presidente, Rubens Borchardt – Vice-presidente e Maria R. G. Pellin – Secretária.
Ocorre que no dia 1º de Fevereiro de 2010, os vereadores Waldir Girardi – Presidente e Maria R. G. Pellin – Secretária renunciaram aos cargos ocupados na Mesa diretora.
Razão pela qual, em 2 de Fevereiro de 2010, foi realizada uma eleição suplementar, na qual foram eleitos para cargos vagos na Mesa diretora os vereadores Wiegold Starke – Presidente e Ismael Maas – Secretário, para completar o mandato do primeiro biênio, tudo conforme estabelecido no art 47 do Regimento Interno, que assim se expressa:
Art. 47. Para o preenchimento do(s) cargo(s) vago(s) na Mesa haverá eleições suplementares na primeira reunião seguinte àquela na qual se verificarem a(s) vaga(s), observadas as disposições regimentais.
Para o segundo biênio (2011/2012) desta legislatura, foram eleitos para compor a Mesa diretora desta Casa, em 13 de Dezembro de 2010, na forma preceituada pelo art. 39, § 2º do Regimento Interno, os vereadores Ismael Maas – Presidente, Wiegold Starke – Vice-presidente e Rubens Borchardt – Secretário.
Ocorre que no dia 3 de Maio de 2012 o vereador Ismael Maas – Presidente renunciou ao cargo ocupado na Mesa diretora, havendo novamente a necessidade de realização de eleição suplementar para o preenchimento do cargo de Presidente da Mesa direrora da Câmara Municipal de Timbó.
Diante disso o vereador Wiegol Starke – Vice-presidente renunciou ao cargo ocupado na Mesa diretora para o qual fora eleito para o biênio 2011/2012, inscrevendo-se para concorrer ao cargo vago de Presidente da Mesa diretora, logrando alcançar a maioria de votos, sendo, portanto, eleito para completar o segundo biênio como Presidente desta Casa.
Não houve burla à Constituição Federal, tampouco à Lei Orgânica, senão vejamos:
A Constituição Federal, ao tratar o assunto, preceitua:
Art. 57. (…)
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Constituição Federal art. 57. § 4º) [destaquei]
A Constituição Estadual, em simetria com a Constituição Federal, assim se manifesta:
Art. 46. (…)
§ 3º No primeiro ano da legislatura, a Assembleia se reunirá em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. [destaquei]
O art. 18 da Lei Orgânica do Município de Timbó, invocado pelo articulista está assim redigido:
Art. 18. A Mesa Diretora será composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2004)
E ainda, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Timbó assim se expressa:
Art. 38. (…)
§ 2º É vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, na mesma legislatura.
Como se percebe, o texto da Lei Orgânica, bem como do Regimento Interno, em simetria com a Constituição Federal, são de clareza solar, e ao disporem que é vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, sobejam.
Ao estipular o mandato de dois (2) anos, para os cargos da Mesa de cada uma das Casas que compõe o Congresso Nacional, vedando a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, a Constituição Federal estabeleceu o princípio da rotatividade na organização do Poder Legislativo, que alcança a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
O professor Helly Lopes Meirelles , em lapidar interpretação, lecionou:
O princípio constitucional estrutural e sistêmico expressado no art. 57, § 4º, aplicável aos Municípios nos termos do art. 29, IX, da CF, a ser adotado no âmbito do poder legislativo em todas as esferas de governo, é o da rotatividade. Esta deverá ocorrer no prazo máximo de dois anos. Portanto, quando a Carta Política Federal refere-se ao mandato de dois anos para os membros da Mesa diretora do Legislativo está estabelecendo um limite temporal máximo, vencido o qual há de ser, obrigatoriamente, aplicado o princípio da rotatividade. Nada impede que se venha incidir em tempo menor. Tal opção insere-se na órbita da autonomia municipal, assentada na capacidade de auto-organização e de autogoverno do Município. O que se apresenta como imutável, de atendimento obrigatório pelas Comunas, é a inadmissibilidade de recondução do parlamentar, na eleição imediatamente subsequente, para o mesmo cargo ocupado na Mesa diretora. (grifei e sublinhei)
E ainda:
A fixação do período de dois anos como tempo de duração do mandato não se constitui em norma de atendimento compulsório, figurando no texto constitucional apenas como limite máximo para a rotatividade.
E diz mais:
Pensamos que o que há de ser obrigatoriamente atendido é o princípio da rotatividade, dentro do limite temporal máximo estabelecido na norma constitucional. Assim, pode a Mesa ter mandato inferior a dois anos. A Lei orgânica do Município de São Paulo fixou o mandato da Mesa em um ano, permitida uma reeleição para igual período (art.26).
2. Do Orçamento de R$ 6 milhões
De conformidade com a peça orçamentária – Lei nº 2.543/2011, o orçamento da Câmara Municipal de Timbó para o exercício de 2012, ao contrário do afirmado pelo articulista, é de R$ 3.050.000,00, portanto, muito aquém dos R$ 6 milhões propagados na nota publicada em 22 de Junho de 2012.
3. Da retificação das informações
O Código de Ética dos Jornalista Brasileiros , com louvável espírito público e democrático, afirma que é dever do jornalista promover a retificação das informações que se revelem inexatas, expressando-se no art. 12, da seguinte forma:
Art. 12. O jornalista deve:
VI – promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;
Solicitamos, pois, que o articulista promova a retificação das informações publicadas na edição nº 1.398, de 22 de Junho de 2012, do Jornal do Médio Vale, informando em sua coluna que em nenhuma das quatro eleições realizadas na legislatura 2009-2012 para o preenchimento do cargo de Presidente da Mesa diretora da Câmara Municipal de Timbó houve reeleição dos ocupantes do cargo na eleição imediatamente subsequente.
Porque o vereador Waldir Girardi – Presidente de 1º-1-2009 a 1º-2-2010 foi sucedido pelo vereador Wiegold Starke – Presidente de 2-2-2010 a 31-12-2010; este foi sucedido pelo vereador Ismael Maas – Presidente de 1º-1-2011 a 3-5-2012; que foi sucedido pelo vereador Wiegold Starke – Presidente atual.
Esclarecendo que o vereador Wiegold Starke – Presidente, por ocupar o cargo na Mesa diretora da Câmara Municipal de Timbó de forma legal e legítima – não burla a Lei Orgânica do Município de Timbó.
Informando ainda, que o orçamento da Câmara Municipal de Timbó para o exercício de 2012 é de R$ 3.050.000,00, conforme estabelece a Lei nº 2.543/2011.
Timbó, 27 de Junho de 2012.