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Norma de segurança para trabalho em altura entra em vigor

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Norma de segurança para trabalho em altura entra em vigor
Na região do Médio Vale muitas construções de prédios que têm surgido deverão cumprir a deter …

MARLI JARDIM/JMV

Foto: DIVULGAÇÃO

MARLI JARDIM/JMV
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TIMBÓ – Já começou a valer em todo o Brasil, a Norma Regulamentadora 35 (NR-35), que trata do trabalho em altura e define requisitos e medidas de proteção para os trabalhadores que atuam nessas condições. Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior e que envolva risco de queda.
O diretor do Escritório do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura- Crea/SC de Timbó, Fernando Dalmônico, diz que o Crea faz a fiscalização dos profissionais engenheiros  que atuam nas obras, se estão emitindo a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, por exemplo. Dalmônico explica, que a fiscalização do Crea contribui para a valorização do profissional e melhora a qualidade da prestação de serviço, contribuindo para uma obra mais segura.
A fiscalização do cumprimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, incluindo a NR-35, é de competência do Ministério do Trabalho, porém, conforme disposto nas  Leis  5.194/66 e 6.496/77  cabe aos Creas fiscalizarem  se as atividades de engenharia constantes nas NRs são conduzidas por profissionais legalmente habilitados e se há a ART correspondente a esses trabalhos.  Se  a fiscalização observar o não cumprimento do estabelecido  nas referidas Leis, deverá atuar de forma a orientar as empresas ao cumprimento destas.
Os  fiscais do Crea-SC já estão recebendo orientações da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho – CEEST, dos procedimentos a serem adotados na fiscalização desta atividade.
 A Norma entrou em vigor em 27 de setembro de 2012, exceto Capítulo 3 (Capacitação e Treinamento) e item 6.4  (responsáveis pela execução das medidas de salvamento) que entrarão em vigor em 27 de março de 2013.
Segundo o presidente da Federação Nacional dos Engenheiros (FNE), Murilo Celso Pinheiro, 40% dos acidentes de trabalho no Brasil ocorrem em desnível. “A FNE saiu na frente quando propôs a criação dessa norma tão importante para preservar a vida de milhões de trabalhadores”, destaca.
A NR-35 foi publicada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho em março deste ano e teve prazo de seis meses para que as empresas pudessem se adaptar as exigências. Com o fim do tempo previsto para adaptação, os auditores fiscais do trabalho farão vistorias em estabelecimentos, verificando o cumprimento do disposto na norma.
O descumprimento da lei pode gerar punição às empresas. A multa por não cumprir normas de segurança e saúde no trabalho varia em razão da gravidade da infração e do porte da empresa, podendo variar entre
R$ 402,23 a R$ 6.078,09.
Responsabilidades

A NR-35 também faz referência às responsabilidades do empregador e do trabalhador. Ao empregador, por exemplo, cabe garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na norma, bem como, desenvolver procedimentos para as atividades rotineiras de trabalho em altura, garantindo que qualquer atividade nessas condições só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas na NR.
Ao trabalhador cabe cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, além de zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

Capacitação

A NR-35 estabelece que o empregador promova um programa para capacitação dos trabalhadores. Trabalhador capacitado para atividade em altura é aquele que foi submetido e aprovado em treinamento teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas. O conteúdo deve incluir normas e regulamentos aplicáveis, dentre eles, ao trabalho em altura; análise de risco e condições impeditivas; Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e condutas em situações de emergência.
Desta forma, todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por funcionário capacitado e autorizado. “Trabalhador autorizado para trabalho em altura é aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa”, conclui o presidente da FNE.

Trabalho em Altura – NR-35

 Conforme  a Engenheira de Segurança no Trabalho e Assessora Técnica do Crea-SC , Dalva Sbruzzi , uma das principais causas de acidentes de trabalho graves e fatais se deve a eventos envolvendo quedas de trabalhadores de diferentes níveis. Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de atividades e em  diversos tipos de tarefas. A criação de uma Norma Regulamentadora ampla, que atenda a todos os ramos de  atividade é um importante instrumento de referência, para que estes trabalhos sejam realizados de forma segura.
A  Norma  NR-35  estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
A norma destina-se a gestão de Segurança e Saúde no trabalho em altura, estabelecendo requisitos para a proteção dos trabalhadores aos riscos em trabalhos com diferenças de níveis, nos aspectos da prevenção dos riscos de queda. Conforme a complexidade e riscos destas tarefas, o empregador deverá adotar medidas complementares inerentes a essas atividades. 
O princípio adotado na norma trata o trabalho em altura como atividade que deve ser planejada, evitando-se caso seja possível, a exposição do trabalhador ao risco, quer seja pela execução do trabalho de outra forma, por medidas que eliminem o risco de queda ou mesmo por medidas que minimizem as suas consequências, quando o risco de queda com diferenças de níveis não puder ser evitado. Esta norma propõe a utilização dos preceitos da antecipação dos riscos, para a implantação de medidas adequadas, pela utilização de metodologias de análise de risco e de instrumentos como as Permissões de Trabalho, conforme as situações de trabalho, para que o mesmo se realize com a máxima segurança.
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. Adotou-se esta altura como referência por ser diferença de nível  consagrada em várias normas, inclusive  internacionais. Facilita a compreensão e aplicabilidade, eliminando dúvidas de interpretação da norma e as  medidas de proteção que deverão ser implantadas.
Trabalho em altura é, portanto, qualquer trabalho executado com diferença de nível superior a 2,0 m (dois metros) da superfície de referência e que ofereça risco de  queda. As atividades de acesso e a saída do trabalhador deste local também deverão respeitar e atender esta norma. 
O disposto na NR-35 não significa que não deverão ser adotadas medidas para eliminar, reduzir ou neutralizar os riscos nos trabalhos realizados em altura igual ou inferior a 2,0m.
Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco. Esta Análise de Risco  deve ser efetuada por profissional legalmente habilitado, ou seja, Engenheiro de Segurança do Trabalho, em que este vai avaliar o local onde o trabalho que possibilita a identificação dos perigos, aspectos e desvios de processo, que possam afetar a saúde e segurança dos trabalhadores, o meio ambiente e a qualidade dos produtos.
O  trabalhador deve ser informado sobre estes riscos e sobre as medidas  de proteção implantadas pela empresa, por isso, a norma  também  estabelece  que além dos treinamentos específicos para as atividades que o trabalhador irá desenvolver,  há necessidade de  capacitação  e treinamento dos trabalhadores para trabalho em altura, a ser realizado antes dos trabalhadores iniciarem suas atividades em altura e depois, deve ser repetido periodicamente.  O  treinamento deverá ser conduzido por  Engenheiro de Segurança do Trabalho.

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