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segunda-feira, 8 de setembro de 2025

TJSC mantém decisão e nega indenização a servidora exonerada de Pomerode após recurso rejeitado

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Pedido de danos morais estava vinculado à reintegração já rejeitada em mandado de segurança 

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou, por unanimidade, a rejeição de recurso interposto por uma servidora exonerada que buscava indenização por danos morais e reintegração ao cargo no município de Pomerode. A Corte entendeu que a discussão já havia sido encerrada em processo anterior, configurado coisa julgada, o que impede nova análise do pedido.

A servidora havia sido aprovada em concurso público realizado em 2022 para o cargo de auxiliar de serviços gerais escolar. Nomeada, foi posteriormente exonerada sob o argumento de que não preenchia o requisito de escolaridade exigido para a função. Em seguida, ajuizou mandado de segurança com pedido de reintegração, mas teve o pleito rejeitado em decisão com trânsito em julgado.

Posteriormente, ingressou com nova ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. O juízo da 2ª Vara da Comarca de Pomerode julgou a demanda improcedente. A autora recorreu, mas a decisão monocrática no TJSC manteve a sentença. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno, que também acabou rejeitado.

No voto, o desembargador que relatou o recurso destacou que a pretensão de indenização estava diretamente ligada ao reconhecimento do direito à reintegração já negado no processo anterior. “Ora, ao contrário do que tenta fazer crer a apelante, o pleito para indenização por dano moral e material perpassa pelo direito à reintegração ao cargo, o que foi devidamente decidido na demanda pretérita, com julgamento de mérito”, registrou.

O desembargador explicou que, embora a Lei 12.016/2009 permita buscar efeitos patrimoniais por meio de ação própria, isso não autoriza reabrir discussão já decidida em mandado de segurança. Segundo o relator, a coisa julgada pode ocorrer excepcionalmente entre mandado de segurança e ação ordinária quando ambas, ao final, buscam o mesmo resultado. O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, e confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito (Processo: Agravo interno em apelação n. 5001391-66.2024.8.24.0050).

Fonte: TJSC

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