O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a reversão de uma decisão da Justiça estadual que obrigava a Centrais Elétricas de Santa Catarina (CELESC) a fornecer energia elétrica a uma residência localizada em área de preservação permanente (APP).
O caso envolvia um proprietário que havia ajuizado ação contra a CELESC solicitando a ligação de energia. A concessionária negou o pedido, argumentando que a construção estava em área ambientalmente protegida, conforme decisão anterior da Justiça Federal, que proíbe novas ligações em APPs, especialmente quando o imóvel é irregular e não possui alvará. Mesmo assim, a Justiça estadual decidiu, em primeira e segunda instância, a favor do autor, considerando a área como “urbana consolidada” e determinando o fornecimento de energia.
A Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC interpôs embargos de declaração, apontando que a decisão estadual:
- violava a sentença da Ação Civil Pública n. 1997.72.00003822-7/SC, transitada em julgado na Justiça Federal;
- não apresentava laudo técnico comprovando a inexistência de restrição ambiental;
- ignorava dispositivos legais fundamentais, como os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil (sobre a inviolabilidade da coisa julgada) e os artigos 64 e 65 do Código Florestal (sobre regularização fundiária em áreas protegidas);
- desconsiderava a jurisprudência do STJ, que afasta a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental (Súmula 613).
Após o julgamento improcedente dos embargos, o MPSC recorreu ao STJ. A Corte reconheceu a omissão da Justiça estadual e determinou o retorno do processo para novo julgamento, reafirmando que a proteção ambiental não pode ser relativizada por argumentos de consolidação urbana ou dignidade da pessoa humana quando há violação à legislação ambiental e à coisa julgada.
Em novo julgamento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou por unanimidade a decisão anterior, permitindo que a CELESC negasse a ligação de energia elétrica ao imóvel irregular.
Processo: Embargos de Declaração em Apelação n. 0300006-25.2017.8.24.0282
Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC