Consumidor deve ficar atento à troca de presentes
Com a chegada do Natal e a compra de presentes para amigos e familiares
pode não ser aquilo que ele …
CLARICE GRAUPE DARONCO/JMV

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TIMBÓ – O Natal está quase chegando, faltam menos de 20 dias, para que todos possam comemorar a chegada do menino Jesus. Na véspera do Natal, dia 24 de dezembro, famílias e amigos se reúnem para confraternizações e presentear aqueles que mais se ama. Porém, além de presentear e ser presenteado, o consumidor também deve pensar na troca desse presente, caso a pessoa presenteada não goste ou o presente não sirva.
Para isto, o comprador deve saber seus direitos. Para trocar o produto comprado em qualquer loja, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é necessário que este produto tenha algum defeito. Se a peça não é de uma cor que agrade ou não serve na pessoa presenteada, a loja não será obrigada a trocar.
Mas, como a maioria das lojas tem como estratégia aumentar a fidelidade do consumidor, muitas realizam as trocas de Natal. É uma prática muito comum, que pode ser conferida com as lojas cheias após o dia 25 de dezembro, assim que o comércio abre após as vendas natalinas.
Segundo o coordenador do Procon de Timbó, o advogado Walter Momm, para não ter surpresas, o consumidor deve, na hora da compra, informar-se sobre a política de troca da loja em que comprar seus presentes. Algumas exigem nota fiscal, outras não. É uma estratégia que pode ser muito lucrativa para o estabelecimento comercial. Se o presente for levado na loja ainda com etiqueta e sem ter sido usado, geralmente os estabelecimentos trocam.
Essa política pode ser lucrativa para os estabelecimentos, pois, se um cliente vai até o local trocar o presente que recebeu, ele pode acabar desembolsando mais alguma quantia para comprar algo melhor ou mais de um produto. Além disso, se o presenteado for bem atendido e encontrar boas oportunidades ao trocar o presente, pode acabar se tornando cliente da loja.
Momm destaca que outra informação que o consumidor deve saber, é que as lojas têm até 30 dias para efetuar a troca do produto com defeito, após esse prazo, o consumidor pode exigir seu dinheiro de volta.
Para aqueles que resolverem fazer a compra pela internet ou telefone, o Código de Defesa do Consumidor traz outros artigos. A compra feita sem ser vista, seja ela por internet ou telefone, pode ser trocada ou devolvida, mesmo que não apresente defeitos.
De acordo com Momm, o comprador poderá trocar o produto que adquiriu pela internet ou telefone em até sete dias após a chegada da compra, esse direito está garantido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
“A pessoa pode fazer a troca de qualquer compra, pois não teve contato com o produto ao realizar o pedido. Mesmo que o comprador tenha pedido um notebook de cor preta, por exemplo, se o produto chegar e o consumidor quiser trocar a cor, ele pode fazê-lo em até sete dias”, explica o advogado.
Neste caso, cabe à pessoa presenteada conversar com quem lhe presenteou para garantir a troca pela internet. Porém, mesmo que o direito de troca esteja garantido por lei, o ideal é pesquisar bastante, pois a troca do produto pode se tornar um transtorno e ser demorada. Uma boa dica para evitar ser enganado é consultar o Código de Defesa do Consumidor, que pode ser acessado gratuitamente no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm.




