O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a criação de leis municipais que autorizem as guardas municipais a atuarem em ações de segurança urbana. No entanto, essas normas devem respeitar limites para que atuem em cooperação com as polícias Civil e Militar, cujas atribuições são definidas pela Constituição e por leis estaduais, evitando sobreposição de funções.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral (Tema 656), na data de 20 de fevereiro de 2025. Isso significa que a decisão do STF deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça em casos que questionem as atribuições das guardas municipais. O Tribunal possui 53 ações pendentes sobre o tema, cuja tramitação será liberada após este julgamento.
O entendimento fixado pelo STF estabelece que as guardas municipais não têm poder de investigação, mas podem realizar policiamento ostensivo e comunitário, e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços. Isso inclui a realização de prisões em flagrante, sempre respeitando as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.
Caso Concreto
O recurso que motivou a discussão questionava uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia derrubado uma norma municipal que concedia à Guarda Civil Metropolitana o poder de realizar policiamento preventivo e comunitário, e efetuar prisões em flagrante. O TJ-SP considerou que o Legislativo municipal havia invadido a competência do estado ao legislar sobre segurança pública.
O relator do caso, Ministro Luiz Fux, ressaltou que o STF já reconhece que as guardas municipais, assim como as polícias Civil e Militar, integram o Sistema de Segurança Pública. Ele também lembrou que a competência para legislar sobre a atuação das polícias cabe não só aos estados e à União, mas também aos municípios.
O voto do relator foi acompanhado por oito ministros. O Ministro Alexandre de Moraes defendeu que as guardas municipais não se restrinjam à proteção do patrimônio público, mas atuem em cooperação com os demais órgãos policiais. O Ministro Flávio Dino também defendeu uma interpretação ampliada do papel das guardas. “Não podemos afastar nenhum dos entes federativos no combate à violência”, afirmou Moraes.
Divergência
Os Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin apresentaram votos divergentes, argumentando que a razão que motivou a ação deixou de existir, pois uma nova lei em vigor substituiu a norma invalidada pelo TJ-SP. Cada um apresentou uma tese distinta, buscando estabelecer limites mais claros para o policiamento ostensivo das guardas, mas esses entendimentos foram vencidos.
Tese Firmada
A tese de repercussão geral firmada pelo STF é a seguinte:
“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional”.
Fonte: STF/Gustavo Aguiar/CR//CF