Na sessão da Câmara de Vereadores do dia 27 de fevereiro, o vereador Haroldo Fiebes destacou um importante ponto relacionado à legislação tributária nacional: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). Este imposto incide sobre transmissões causa mortis ou doações, abrangendo propriedades imóveis, direitos reais sobre bens móveis e imóveis, além de bens móveis diversos, incluindo semoventes, direitos, títulos e créditos.
O vereador levanta uma questão de relevância ao solicitar o apoio dos colegas vereadores para encaminhar uma Moção de Apelo ao Governador do Estado de Santa Catarina, Jorginho Mello, ao presidente em exercício da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), Maurício Eskudlark, e a todos os deputados estaduais. O objetivo é adotar as providências legais/regimentais necessárias para suspender a vigência e execução do artigo 9, inciso V da Lei Estadual nº 13.136/2004. Isso está em conformidade com a decisão judicial proferida no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000542-77.2020.8.24.0000/SC, evitando prejuízos econômicos/financeiros aos contribuintes do referido imposto.
O cerne da questão reside no artigo 9º, inciso V da Lei Estadual nº 13.136/2004, que estabelece a aplicação da alíquota mais alta do imposto em situações específicas, como quando o sucessor é parente colateral ou quando o donatário não possui relação de parentesco com o doador. Esta disposição contrasta com os princípios da capacidade contributiva, visto que outros incisos do mesmo artigo estabelecem a progressividade da alíquota de acordo com a base de cálculo do imposto.
É importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 21, estabeleceu a constitucionalidade da fixação de alíquotas progressivas para o ITCMD. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao discutir o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o incidente, declarando inconstitucional o inciso V do artigo 9º da referida lei estadual. Esta decisão baseia-se no entendimento de que o uso do grau de parentesco como critério para determinar a progressividade não está em consonância com o princípio da capacidade contributiva, conforme estabelecido pelo próprio STF.
O vereador destaca ainda que a Constituição Federal, em seu artigo 145, §1º, estabelece a graduação dos impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte. No entanto, apesar da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em questão em 2020, a disposição permanece em vigor na Lei Estadual nº 13.136/2004.
Portanto, é necessário agir para corrigir essa situação. O vereador convida seus colegas a se unirem a ele para apelar à Assembleia Legislativa de Santa Catarina (ALESC) visando à alteração dessa lei o mais rápido possível. É fundamental que cada vereador faça sua parte, pressionando os representantes estaduais para efetivar essa mudança. Após três anos da decisão judicial reconhecendo a ilegalidade, a lei ainda não foi modificada, o que torna imperativo esse apelo por justiça e equidade na cobrança do ITCMD em Santa Catarina.
O vereador destaca que um parecer da Procuradoria Estadual, datado de 16 de novembro de 2023, reforça a necessidade de agir e alterar essa legislação para cessar a cobrança de uma alíquota inconstitucional. Portanto, é dever dos representantes públicos agir em prol da correção dessa injustiça e garantir que a lei seja aplicada de forma justa e constitucional para todos os cidadãos.