O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) autorizou a continuidade da pavimentação asfáltica e do assentamento de pavimento intertravado de concreto em ruas do município de Timbó, por considerar que a paralisação dos serviços poderia impactar negativamente o interesse público, causando riscos sociais, de segurança e à saúde da população, além dos custos ambientais já gerados com a mobilização e o início das obras.
A Decisão 677/2025, que foi publicada na edição do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC de quarta-feira, dia 25 de junho, foi aprovada com base na análise da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) e do conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, relator do processo @LCC 24/00563378, que tratou do Edital de Credenciamento nº 252/2024, lançado para viabilizar o “regime de mutirão” previsto na Lei Municipal nº 1.940/1997.
Segundo o conselheiro Wan-Dall, a paralisação também poderia acarretar riscos financeiros e operacionais às pavimentações comunitárias, pois haveria necessidade de realização de outras despesas para a manutenção dos serviços já executados, além dos custos de desmobilização, nova licitação e remobilização.
Ele registra, ainda, que, conforme apontado pela área técnica do Tribunal, a paralisação das obras traria risco de perda de oportunidade de capital, tendo em vista a adesão dos munícipes ao regime de mutirão, o que desonera o município de Timbó dos custos por eles assumidos. Acrescenta que a DLC analisou os custos das obras e concluiu que estavam de acordo com o preço de mercado. “Portanto, a autorização para continuidade dos serviços considerou a legalidade e os bons princípios que devem reger a atividade administrativa”, afirma.
De acordo com o relator do processo, a decisão está fundamentada nos arts. 147 e 148, § 2º, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos — Lei nº 14.133/2021 —, que permitem a modulação dos efeitos da declaração de nulidade de contrato quando for verificado que a paralisação da atividade administrativa poderá impactar negativamente o interesse público. Ou seja, a autoridade julgadora poderá decidir que a nulidade só tenha eficácia em momento futuro.
“É notório e amplamente divulgado na mídia nacional que as obras paralisadas causam inúmeros prejuízos sociais, financeiros e econômicos, gerando desperdício imensurável de dinheiro público”, declara o conselheiro Wan-Dall, ao destacar que há um apelo aos órgãos de controle para que adotem o consequencialismo em suas decisões, previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (saiba mais).
A Decisão 677/2025, no entanto, fixou o prazo de 31 de dezembro de 2025 para a conclusão das obras referentes aos Contratos 168, 169 e 171/2024.
Saiba mais:
O consequencialismo orienta a tomada de decisões que maximizem o interesse público e minimizem impactos negativos, afastando-se da rigidez formal da lei. Exige a análise de consequências jurídicas, econômicas e sociais, para promover escolhas mais responsáveis, eficazes e conectadas com a realidade.